CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 405
Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Artigo 405 da CLT: Prova Testemunhal e sua Admissibilidade

O artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da admissibilidade da prova testemunhal no processo trabalhista, estabelecendo os requisitos e impedimentos para que uma pessoa possa testemunhar.

Quem pode ser testemunha?

Em regra, qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos sobre os quais se pretende produzir prova pode ser arrolada como testemunha. Não é necessário ter interesse direto na causa. O objetivo é buscar a verdade real dos acontecimentos.

Quem NÃO pode ser testemunha?

A lei estabelece algumas restrições para garantir a imparcialidade e a credibilidade do depoimento. Assim, não podem testemunhar:

  • As partes do processo: Ou seja, o empregado e o empregador (ou seus representantes legais) não podem depor como testemunhas em seus próprios casos.
  • Parentes de grau até terceiro grau: Incluindo pais, filhos, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos e cunhados das partes. Essa restrição visa evitar que familiares depoam de forma parcial.
  • Pessoas que tenham interesse direto na causa: Qualquer indivíduo que possa ser diretamente beneficiado ou prejudicado pelo resultado do processo.
  • Aqueles que forem incapazes: Pessoas que, por alguma razão legal, não possuam discernimento para relatar os fatos de forma fidedigna, como menores de idade em alguns casos ou pessoas com deficiências mentais que afetem sua capacidade de compreensão e expressão.

O que acontece se uma testemunha impedida for arrolada?

Caso uma testemunha impedida seja arrolada, a parte contrária pode, e deve, apresentar uma objeção, conhecida como arguição de impedimento ou suspeição. Se o juiz reconhecer o impedimento, essa pessoa não será ouvida como testemunha.

Importância da Prova Testemunhal

A prova testemunhal é um dos meios de prova mais relevantes na Justiça do Trabalho. Muitas vezes, os fatos alegados em uma reclamação trabalhista (como jornada de trabalho, acúmulo de funções, assédio) não possuem documentos que os comprovem diretamente. Nesse cenário, o depoimento de colegas de trabalho, chefes ou outros indivíduos que presenciaram os fatos se torna fundamental para o deslinde da causa.

O juiz, ao analisar o conjunto probatório, dará o devido valor ao depoimento das testemunhas, ponderando sua coerência, clareza e a ausência de impedimentos.